Adiada a votação do cânhamo industrial
O senador Alessandro Vieira (Cidadania- SE) apresentou, ontem (12), a sugestão nº6 de 2016 sobre a regulamentação do cânhamo industrial – durante a pauta da Reunião Extraordinária da Comissão de Direitos Humanos. Havia a expectativa de que ela fosse votada, mas os senadores pediram mais tempo para analisá-la. “A votação já está na pauta do dia 19”, afirmou Josiara Diniz, auxiliar parlamentar do senador.
A proposta regulamenta a produção da Cannabis medicinal, além do plantio e colheita do cânhamo industrial em âmbito nacional. “Por ser uma matéria polêmica, ela estava engavetada, assim como tantas outras sobre o tema. A renovação política deste ano e a consulta pública da Anvisa criaram um clima mais favorável” , disse o cientista político Vitor Oliveira, da consultoria Pulso Público.
A proposta já foi tema de uma audiência pública, em julho, com a presença de empresas do setor farmacêutico, associações de pacientes, médicos e políticos, entre eles, o polêmico ministro Osmar Terra. A ideia de transformar a sugestão em projeto de lei teve 20 mil apoios no e-Cidadania (portal do Senado). Depois de tramitar na Casa, uma enquete apontou 2.706 pessoas a favor e 300 contra.
Todas as sugestões da audiência foram analisadas para chegar ao texto final do projeto de lei. O artigo 2º da Lei de Drogas (nº11.343, de 23 de agosto de 2006) foi um dos destaques. Segundo ele, a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita de plantas das quais se obtêm drogas ilegais, exclusivamente para fins medicinais e de pesquisa, em local e prazo predeterminados mediante fiscalização.
Durante a sessão de ontem, o senador Alessandro Vieira também apresentou a sugestão nº 32 de 2019, sobre a legalização da maconha para uso medicinal e recreativo. Ela foi rejeitada.
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Íntegra do projeto que será votado
Dispõe sobre a Cannabis medicinal e o cânhamo industrial e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os produtos, os processos e os serviços relacionados à maconha medicinal e ao cânhamo industrial, da produção ao consumo, regem-se por esta Lei.
- 1o Entende-se por Cannabis medicinal todas as partes da planta do gênero Cannabis, família Moraceae, destinadas a uso medicinal aprovado pela autoridade sanitária competente.
- 2o Entende-se por cânhamo industrial a planta do gênero Cannabis, família Moraceae, e qualquer parte dessa planta, com concentração de delta-9-tetraidrocanabinol que não exceda o limite fixado em regulamento.
Art.2º A produção de Cannabis medicinal será realizada na forma do regulamento.
Parágrafo único. A produção, a distribuição, o transporte, a comercialização e a dispensação de Cannabis medicinal e de produtos e medicamentos dela derivados ficam submetidos ao regime de vigilância sanitária, incluindo programas específicos de monitoramento da cadeia produtiva e do mercado.
Art. 3º As normas regulamentares relativas ao plantio, à cultura e à colheita do cânhamo industrial serão estabelecidas pela autoridade agrícola competente, em âmbito nacional.
Parágrafo único. Os produtos derivados do cânhamo industrial não poderão conter teor de delta-9-tetraidrocanabinol acima do definido em regulamento.